PREFEITO EMITE NOVO DECRETO AINDA MAIS RÍGIDO E PRORROGA ISOLAMENTO SOCIAL

 
O prefeito municipal de Dilermando de Aguiar, Claiton Ilha, após reunião, nesta quinta-feira (30/04), com os seus secretários de governo e com o Comitê Municipal de Enfrentamento ao Covid-19, emitiu um novo decreto, mais rígido que prorroga as medidas de isolamento social, por conta do novo coronavírus. Dessa forma será prorrogada a suspensão das aulas, as atividades e eventos públicos no município e impõe o uso de máscaras faciais aos profissionais do comércio, instituições públicas e à população.
 
O prefeito reitera o estado de calamidade pública na cidade em decorrência da pandemia da covid-19, por isso fica determinada a prorrogação da suspensão das atividades e eventos previstos nos Decretos Municipais anteriores.
 
As aulas da rede municipal de ensino permanecem suspensas até o dia 31 de maio. As atividades coletivas ou eventos que causam aglomeração de pessoas estão suspensos por tempo indeterminado. E ainda fica estabelecida, a obrigatoriedade de máscaras, por tempo indeterminado, no acesso às repartições públicas e comerciais.
 
Conforme o Decreto, os atendimentos na UBS (unidade Básica de Saúde) de São José da Porteirinha continuam suspensos por prazo indeterminado. Segundo o Comitê Municipal de Combate ao Covid-19, a ação visa à proteção, tanto da população quanto dos servidores da unidade de saúde. Os atendimentos presenciais nas repartições da administração pública também estão restritos e a indicação é efetuar o contato via telefone, pelo número 55 3612 4246.
 
Outras medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) também foram adotadas.
 
Confira o Decreto na íntegra.
 
 
DECRETO EXECUTIVO Nº 043/2020 de 30 de abril de 2020.
 
Altera as disposições do Decreto Municipal n° 018 de 18 de março de 2020, Decreto Municipal n° 023 de 23 de março de 2020 e Decreto Municipal n° 028 de 1° de abril de 2020, dispondo sobre a adoção de medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito municipal e dá outras providencias.
 
JOSÉ CLAITON SAUZEM ILHA, Prefeito Municipal de Dilermando de Aguiar-RS, em cumprimento ao disposto no artigo 58, inciso XXIII, da Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e CONSIDERANDO:
 
- O avanço da pandemia do COVID-9 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus;
- As disposições contidas na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- As disposições contidas na Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
- A necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta a emergência de saúde pública prevista no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- As disposições contidas na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020;
- A responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados pelo município;
- O compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;
- As dinâmicas de avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio;
- A situação de Calamidade Pública declarado pelo Decreto Municipal nº 023, de 23 de março de 2020;
- As disposições do Decreto Estadual nº 55.154, de 1° de abril de 2020; - A situação de Emergência declarada pelo Decreto Municipal nº 25 de 26 de março de 2020;
- A necessidade de atendimento e manutenção do equilíbrio financeiro estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como condição básica para a regularidade da gestão fiscal;
- A situação financeira atual em que se encontra o país e o Estado do Rio Grande do Sul, que atualmente passa por sérios e graves problemas de saúde de sua população em razão da pandemia instalada por transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) que, diante na necessidade de alocação de recursos voltados para a área da saúde, impõe reflexos diretos na economia dos municípios;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º. Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Dilermando de Aguiar para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus) declarado no Decreto Executivo n° 23 de 23 de março de 2020, determinando-se a adoção das medidas emergenciais e obrigatórias definidas neste.
 
Art. 2º. Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as seguintes atividades da administração pública, que só poderão ser realizadas de forma planejada e sem aglomeração de pessoas:
 
I. as atividades escolares da rede de ensino municipal, bem como as atividades de grupos e oficinas desenvolvidos pela administração municipal;
II. a realização de eventos que contem com aglomeração de pessoas a serem realizados pela administração municipal;
III. a participação de servidores ou de empregados, exceto aqueles relacionados aos serviços de saúde, em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais;
IV. a concessão de alvarás para a realização de eventos privados que impliquem aglomeração de pessoas e desatenção as regras do presente decreto.
 
Parágrafo único. Eventuais exceções à regra de que trata este artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Gabinete do Prefeito após avaliação da autoridade sanitária local
 
Art. 3º. Os servidores municipais e demais agentes públicos que tenham tido contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de COVID-19 (Coronavírus) deverão informar o fato à chefia imediata.
 
Art. 4°. Os servidores e agentes públicos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, gestantes ou aqueles em quaisquer outros grupos de risco, ficam dispensados da prestação dos serviços presenciais, devendo prestálos em domicílio através de regime excepcional de trabalho, conforme determinação de sua chefia imediata, exceto dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública e aqueles cuja prestação presencial das funções seja essencial ao funcionamento do serviço público.
 
§ 1º. A critério do Gabinete do Prefeito, e desde que não importe em prejuízo ao serviço, poderão ser dispensados os demais servidores e agentes públicos municipais da prestação dos serviços presenciais, devendo prestá-los em domicílio através de regime excepcional de trabalho, conforme determinação de sua chefia imediata.
 
§ 2º. Os servidores e agentes públicos mencionados neste artigo poderão ser chamados às repartições para prestação de suas atividades de forma presencial, a fim de garantir a manutenção dos serviços públicos essenciais.
 
Art. 5º. Os órgãos e repartições públicas deverão adotar as seguintes medidas:
 
I. disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas;
II. disponibilizar toalhas de papel descartável;
III. manter os ambientes devidamente asseados e arejados, preferencialmente por ventilação natural;
IV. todos os servidores, em todas repartições, deverão usar máscara de proteção individual.
 
Parágrafo único. Os locais com acesso ao público disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la, bem como mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o COVID-19 (Coronavírus).
 
Art. 6º. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
 
Art. 7º. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.
 
Art. 8º. A população em geral que buscar atendimento nos órgãos e repartições públicas deverá fazer uso de máscara de proteção individual.
 
Art. 9º. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
 
§1º. Aos profissionais citados no caput fica autorizado o apoio no deslocamento, estadia e alimentação, havendo necessidade, a fim de garantir manutenção dos serviços essenciais de saúde.
 
§ 2º. Ficam suspensas as escalas de férias ou licenças-prêmio de todos os profissionais de saúde do Município, à exceção de servidores que se enquadrem em grupo de risco ou que, por outro motivo de força maior, devidamente justificado, necessitem se afastar de seus locais de trabalho.
 
§ 3º. A critério das chefias imediatas, poderá ser determinada a interrupção de férias ou licenças de servidores da saúde com retorno imediato aos seus locais de trabalho.
 
Art. 10º. Ficam suspensas todas as atividades coletivas de Assistência Social.
 
§ 1º. O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.
 
§ 2º. Os atendimentos individuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.
 
Art. 11º. A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará o atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de coronavírus (COVID-19).
 
§ 1º. Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnico de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.
 
§ 2º. Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:
 
I. falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;
II. necessidades básicas de subsistência;
 
§ 3º. Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior.
 
§ 4º. A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.
 
Art. 12º. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.
 
Art. 13º. A atuação do Conselho Tutelar permanece regulamentada por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
Art. 14º. Os estabelecimento comerciais e industrias ou de prestação de serviços situados no município, deverão adotar preferencialmente o sistema de agendamento de atendimento, entrega em domicílio de seus produtos e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências, sendo recomendado que adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade da adoção de cuidados pessoais e da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
 
Art. 15º. Fica determinado que os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão adotar as seguintes medidas:
 
I. disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas;
II. manter os ambientes devidamente asseados e arejados, preferencialmente por ventilação natural;
III. utilização de máscara de proteção individual pelos atendentes e clientes;
 
Art. 16º. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado, determina-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, observadas as regras de distanciamento social.
 
Art. 17º. Fica cancelado todo e qualquer evento ou reunião realizado em âmbito municipal, em local fechado, que conte com a participação superior a 30% da capacidade de pessoas permitidas pelo Projeto de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção individual.
 
Art. 18º. Qualquer evento ou reunião realizado em âmbito municipal, em local aberto, que importe e aglomeração de pessoas, deverá observar o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção individual.
 
Art. 19º. Fica limitado o acesso de 10 (dez) pessoas ao mesmo tempo ao interior da Casa Mortuária, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção individual.
 
Art. 20º. O sistema de mobilidade pública operado pelo transporte seletivo por lotação ou fretamento, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas e uso obrigatório de máscara pelo condutor, cobrador, monitor e usuários, conforme segue:
 
I. higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem;
II. manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.
 
§ 1º. Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.
 
§ 2º. No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado.
 
Art. 21º. Fica recomendado aos usuários de todos os meios de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta recomendadas pelos órgãos de saúde, sendo obrigatório de máscara de proteção individual pelo condutor e usuários.
 
Art. 22º. Fica criado o Comitê de Crise e enfrentamento a pandemia do Coronavírus, composto por representantes do Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus e Comitê de Educação, mais componentes da Defesa Civil e representantes dos órgãos públicos estaduais com atuação no município, designados por portaria, para deliberações referentes as disposições deste Decreto e demais questões envolvendo a epidemia de COVID-19.
 
Art. 23º. Para fins de atendimento às solicitações e casos como renovação de prescrição médica, dores especificas e dores crônicas, fica criado um setor de apoio junto a UBS Central. As visitas domiciliares somente serão realizadas em casos excepcionais.
 
Parágrafo único. A atividades da Unidade Básica de Saúde da Localidade de São José da Porteirinha permanecerão suspensas durante a vigência do presente Decreto, devendo aqueles que necessitarem de atendimento deslocarem-se até a sede do município.
 
Art. 24º. Determina-se, ainda:
 
I. no caso de dúvidas sobre COVID-19 (Coronavírus), entrar em contato pelo telefone 150 ou na Vigilância Epidemiológica (55) 996134229.
II. Unidade Básica de Saúde Central referência municipal para pacientes com sintomatologia do COVID-19 (Coronavírus).
III. ficam elencados as escolas municipais para casos de isolamentos de pacientes que não tiverem estrutura adequada em domicilio para a realização do mesmo.
 
Art. 25º. A Secretaria Municipal de Educação deverá adotar as seguintes providências:
 
§ 1°. Desenvolver junto aos órgãos e representações novo calendário escolar do sistema municipal de ensino, após o retorno das atividades escolares, que poderá ser presencial e não presencial.
 
§2°. Criar critérios para distribuição da merenda escolar, junto com a Assistência Social, desde que as famílias que recebam, tenham em casa, crianças/alunos que façam parte da rede municipal de ensino.
 
§3°. Garantir o cumprimento da carga horária mínima conforme a Lei n° 9.395/1996. §4°. Conceder recesso antecipado aos estagiários, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008.
 
Art. 26º. Fica determinado a todas as Secretarias Municipais a elaboração e envio ao Gabinete do Prefeito de relação de servidores que poderão gozar de licença-prêmio, férias ou dispensa, que não importem em prejuízo ao serviço público.
 
Parágrafo único. Na concessão de ofício tanto de licença-prêmio quanto de férias, será considerada a opção menos onerosa ao município.
 
Art. 27º. Para o caso de descumprimento das disposições do presente Decreto, poderão ser aplicadas cumulativamente as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação municipal correlata, sendo também autorizado aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, a adoção de todas as medidas legais cabíveis.
 
Art. 28º. O Setor de Fiscalização e a Vigilância Sanitária poderão requisitar força policial para fins de cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
 
Art. 29º. Serão adotadas providências legais para responsabilização criminal nos casos de divulgações de notícias falsas relacionadas a propagação do COVID-19 (novo coronavírus) e às providências públicas oficialmente adotadas objetivando evitar o contágio da doença, por qualquer meio, assim como aos casos de descumprimento das normas excepcionais previstas neste Decreto.
 
Art. 30º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
 
Art. 31º. Este Decreto revoga todas as disposições a ele contrárias.
 
Art. 32º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o dia 31 de maio de 2020.
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 30 (trinta) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte.
 
Registre e publique-se.
 
Inácio Paim da Rosa Teixeira
Secretário da Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
 
José Claiton Sauzem Ilha
Prefeito Municipal
 

dilermando de aguiar

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